Departamento Jurídico:
Criado no ano de 2002 a assessoria jurídica tem a finalidade de orientar gratuitamente às empresas associadas em todas as áreas do direito, voltado para um trabalho preventivo .
Além das consultas e orientações jurídicas o departamento jurídico também orienta os associados da CDL Através de palestras específicas na área de Direito do Consumidor e Serviço de Proteção ao Crédito. Os consumidores também recebem orientações através do DEACON – Departamento de Atendimento ao Consumidor, voltado exclusivamente para a intermediação entre forneceres associados à CDL e consumidores.
Para usufruir deste serviço basta que o associado da CDL-BGAPA agende uma consulta com as atendentes da CDL pelo telefone: 3401-1514.
MUDANÇA NA LEI: Credores e devedores devem ficar atentos ás novas normas:
Mudanças efetivas no Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janiero de 1973, através da lei nº 11.382 publicada em 10 de janeiro de 2007, alteraram as normas do processo de execução e outros assuntos. “A mudança na Lei é muito positiva aos credores, eis que acelera o processo judicial e evita a possibilidade de fraude. A nosso ver, as alterações são de tal importância que tanto os credores como os devedores devem se ater a conhecer novas normas”, explica o assessor jurídico da CNDL, Marco Antônio Martins Conte.
Dos mais de 87 artigos do Código de Processo Cívil alterados, conheça as modificações mais importantes:
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
Cheques, notas promissórias, contratos, aluguéis, taxas e despesas de condomínio, certidão de divida ativa, honorários e todos os tiítulos que a lei atribuir força executiva. (Art. 585 CPC)
REDUÇÃO DE FRAUDES: O exequênte/credor poderá através de certidão comprobatória do ajuizamento da execução promover averbação no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, evitando assim, que o devedor venda seus bens antes da citação. (Art. 615-A). Na inicial o credor pode indicar bens à penhora. (Art.652)
MUDANÇA NA ORDEM DOS BENS PENHORÁVEIS: Com a nova norma, dinheiro e aplicações têm preferência sobre veículos e bens imóveis entre outros. (Art. 655) – Caderneta de Poupança podem ser penhoradas pela justiça, dede que seu saldo seja superior a 40 salários mínimos (R$ 14.000,00). (Art.649)
PENHORA ON-LINE: Pela nova lei o Juiz pode fazer penhora on-line diretamente ao Banco Central, desde que solicitada pelo exequênte. Tal mecanismo passou a ser automático e preferencial sobre outros bens penhoráveis. (Art. 655-A)
APROPRIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS: O credor, caso não seja efetuado o pagamento em dinheiro, pode adjuntar (incorporar), os bens penhorados do devedor. Antes, a adjudicação somente poderia ser feita após o fracasso do leilão.
Agora para agilizar o processo oficial de justiça pode avaliar o bem, caso haja valor excedente será devolvido ao executado/devedor. (arts. 647, 680, 685-A)
MAIOR PRAZO AO DEVEDOR: O devedor que for citado terá até 3 (três) dias para quitar a dívida e liquidar a execução. (Art. 652)
- Antes da nova lei, o prazo para pagamento era de apenas 24 horas.
PARCELAMENTO DA DIVIDA: O devedor poderá optar pelo parcelamento da dívida em até seis vezes, desde que deposite 30% (trinta por cento) do valor total, mais custas e honorários de advogado. As parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Art. 745-A)
EMBARGOS À EXECUÇÃO: Pela nova lei, a regra é que os embargos à execução não terão efeito suspensivo e caso venha a ser decretado pelo juiz, a concessão não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. (Art. 739-A) No caso de embargos manifestamente protelatórios, o embargante será condenado à multa não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução em favor do exequente. (art. 740 – PU)
Entre as novas normas está a penhorabilidade de valores e a possibilidade do credor receber como pagamento um bem do devedor não sendo mais necessário ir primeiro a hasta pública. Além disso, quem cobra uma divida na justiça poderá restringir a venda de um imóvel ou veículo do devedor, coibindo assim uma possível fraude. “Em verdade a nova Lei veio para dar mais garantias ao credor, facilitar os processos de execução e principalmente forçar os devedores a pagarem seus débitos com uma penhora efetiva de seus bens”, conclui Conte.
Fonte: Revista Dirigente Lojista.